NA SURDINA, DILMA PASSA POR CIMA DO CONGRESSO E LIBERA 180 MILHÕES PARA “COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE”



Em primeiro lugar, antes que alguém duvide, aqui está (no site oficial do governo). Pois é, a MP existe, não é uma invenção: trata-se de um crédito suplementar de R$ 180 milhões, SEM APROVAÇÃO DO CONGRESSO, dos quais R$ 100 milhões vão para a publicidade estatal (saíram da Participação da União no Capital da Eletrobrás) e os outros R$ 80 milhões serão remanejados dentro do Ministério do Esporte (numa “troca” bem pouco louvável, como vocês vão ver…).

O advogado Gabriel Villarreal contestou a validade jurídica da medida. A seguir, os seis pontos levantados pelo jurista e a conclusão inevitável:

“1 – É proibida a aprovação de créditos adicionais sem PRÉVIA aprovação do legislativo (art. 167, V, da Constituição).

2 – Medida Provisória não pode dispor sobre questões orçamentárias nem aprovar créditos adicionais ou suplementares, ressalvadas as despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de fatos como guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3, da Constituição).

3 – Que eu saiba não estamos em calamidade, guerra ou comoção interna.

4 – Ela fundamenta a medida no próprio artigo 167, § 3, da Constituição Federal sem, no entanto, indicar a qual guerra, calamidade ou comoção interna de refere.

5 – Nos anexos da MP consta que a finalidade dos 100 milhões da presidência são para Comunicação Institucional (85 milhões) e Publicidade (15 milhões).

Os 80 milhões restantes são para obras da olimpíada, despesa que não é imprevisível nem se enquadra nas hipóteses de permissão do artigo 167, § 3, da Constituição Federal.

A Medida Provisória é inconstitucional.”

Para corroborar, ele cita a Constituição Federal (os grifos são nossos):

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisóriassobre matéria: (…)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Art. 167. São vedados: (…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (…)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

É inacreditável. O crédito suplementar, que segundo a Constituição Federal exigiria aprovação PRÉVIA do Congresso, sai por Medida Provisória (cujo teor será apreciado, por óbvio, apenas POSTERIORMENTE pelo legislativo). Para piorar, são R$ 100 milhões para comunicação e publicidade, tirando verba da Participação da União no Capital da Eletrobrás.

Necessário também ressaltar o remanejamento no Ministério do Esporte. Dilma tirou R$ 80 milhões do “Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte, Educação, Lazer , Inclusão Social e Legado Social” para colocá-los em “Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016”.

No fim das contas, o remanejamento mais urgente, e por razões de calamidade, é o da própria Dilma.

Ela precisa sair logo. O quanto antes.

Via: http://www.implicante.org/

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