A Instituição do Aborto no Brasil

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Desde o dia 21 de maio, o assassinato de bebês em gestação está plenamente liberado no Brasil. Toda mulher que chegar a um hospital conveniado com o SUS dizendo que a sua gravidez se deu por meio de uma relação não consentida terá direito de abortar, ainda que esteja contando uma mentira. Explico: basta a palavra da mulher, sem que seja necessário B.O. ou qualquer exame de corpo de delito.

Muita gente não está acreditando que isso seja verdade. Realmente, gostaríamos imensamente de estar enganados, mas não estamos. Basta clicar aqui para ver com seus próprios olhos a Portaria nº 415, de 21 de maio de 2014, que inclui o procedimento “interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto” – esse é o nome bonito para aborto – na Tabela de Procedimentos do SUS. O Governo pagará aos matadour… ops, aos hospitais R$ 443,30 por cada criança morta (http://colunaesplanada.blogosfera.uol.co...elo-sus/).

Mas não é só uma questão financeira. Agora, como o procedimento oficialmente faz parte da tabela do SUS, Hospitais católicos e evangélicos filiados ao SUS também estão obrigados a virar matadouro de crianças e realizar o aborto. Os médicos, individualmente, podem se recusar a fazer o aborto alegando “objeção de consciência”, conforme a Norma Técnica de 1998, assinada por José Serra. Porém, esse direito passa a não existir se, na instituição, não houver outro carrasco disponível parar realizar o “serviço”.

Em teoria, só serão assassinados legalmente os bebês cuja gestação ofereça riscos para a saúde da mãe, anencéfalos ou que sejam fruto de estupro. Porém, na prática, a lei permite que a mulher aborte pelo SUS por QUALQUER MOTIVO, bastando que ela diga que a relação não foi consentida. Afinal, uma Norma Técnica de 2005 dispensa apresentação de Boletim de Ocorrência para a realização do aborto. Basta a declaração da vítima. E é justamente esta brecha que os abortistas estão aproveitando para legalizar o assassinato de bebês sem nenhum tipo de discussão democrática. Confira esse trecho da Norma:

Citar:O Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesses casos e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.

O(a) médico(a) e demais profissionais de saúde não devem temer possíveis consequências jurídicas, caso revele-se posteriormente que a gravidez não foi resultado de violência sexual…

E você sabe qual o conceito de relação sexual não consentida no Brasil? Bem, numa interpretação bem ampla, pode ser até mesmo uma relação entre marido e mulher, em que o marido insistiu muito, mas a mulher não queria por estar com dor de cabeça… e acabou cedendo. Por meio de um artifício muito inteligente – e maligno – o governo conseguiu expandir o conceito de estupro, por meio da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Veja o que diz o artigo segundo:

Citar:Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

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http://ocatequista.com.br/archives/13029...aesZg.dpuf

"Revesti-vos de toda a armadura de Deus, para que possais estar firmes contra as astutas ciladas do diabo. Porque não temos que lutar contra a carne e o sangue, mas, sim, contra os principados, contra as potestades, contra os príncipes das trevas deste século, contra as hostes espirituais da maldade, nos lugares celestiais. Efésios 6:11-12"

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